CORONEL PONTUAL, HOMEM DE PALAVRA ,FIBRA E CORAGEM.
O Prefeito de Nossa Senhora do Socorro/SE, Padre Inaldo, assinou no dia 23/06/2020, o contrato de nº 041/2020 com a empresa JCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP, CNPJ 03.906.821/0001-80, com sede na rua Marechal Deodoro,817, Bairro Getúlio Vargas representada pelo Senhor José de Carvalho Lima para realizar a reforma do mercado municipal do Bairro João Alves Filho em Nossa Senhora do Socorro/SE pelo valor de R$ 598.089,30 ( QUINHENTOS E NOVENTA E OITO MIL, OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS e transformar suas instalações em um Centro de Atendimento ao Cidadão e Empreendedor.
TELHADO DO MERCADO AINDA NÃO FOI TROCADO
Da data da assinatura do contrato de nº 041/2020 ( 23/06/2020) até a presente data já se passaram cerca de 03( três) anos e 10( dez) meses e a obra está paralisada, ou seja ,nada de reforma e nem o tão sonhado Centro de Atendimento ao Cidadão e Empreendedor.
LATERAL DO MERCADO MUNICIPAL
Consta no contrato de nº 041/2020,assinado no dia 23/06/2020 que o prazo de vigência seria de 12( doze) meses a partir da data da assinatura e o prazo de execução seria de 06( seis) meses consecutivos.
Como a obra de reforma do mercado municipal do Bairro João Alves Filho em Nossa Senhora do Socorro/SE pelo valor de R$ 598.089,30 ( QUINHENTOS E NOVENTA E OITO MIL, OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS e transformar suas instalações em um Centro de Atendimento ao Cidadão e Empreendedor está paralisada, isto significa que a Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE não cumpriu com sua obrigação contratual ou a empresa JCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP, CNPJ 03.906.821/0001-80, não cumpriu.
VIDEO MOSTRANDO COMO ESTÁ POR DENTRO DO MERCADO-NÃO FIZERAM NADA ,NEM CONTRAPISO
Na cláusula nona do presente contrato, onde se trata das multas e penalidades, está previsto o seguinte:
9.1: Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 0,2%( zero virgula dois por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previsto no cronograma físico-financeiro, desde que o motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização do contratante. O atraso superior a 30(trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato;
9.5.2: Multa de 0,2( zero virgula dois por cento) por dia até 10%( dez por cento) sobre o valor do contrato em decorrência de atraso injustificado na obra;
9.5.3: Multa de 10%( dez por cento) sobre o valor da obra total deste contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo.
Diante das penalidades previstas na cláusula nona do presente contrato somente nos resta a questionar ao Prefeito de Nossa Senhora do Socorro/SE, Padre Inaldo , o seguinte:
- V.Sª acionou na justiça a empresa JCL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP, CNPJ 03.906.821/0001-80 para pagar as multas devidas pela não execução do serviço?
EXISTE 03(TRÊS) COMPARTIMENTOS NO MERCADO MUNICIPAL
Se o Prefeito de Nossa Senhora do Socorro/SE, Padre Inaldo não acionou judicialmente a empresa acima citada é porque o mesmo é um incompetente e um irresponsável com o dinheiro público.
SUCESSO NACIONAL DE BOB GUERREIRO
Acorda povo Socorrense! libertem-se dessa escravidão!
Faça um comentário