CORONEL PONTUAL, A MARCA DA CREDIBILIDADE
O Coronel Pontual, após sua passagem para a Reserva Remunerada da Polícia Militar de Sergipe no ano de 2017 passou a dedicar seu tempo no combate a corrupção no futebol, na política e em outros setores.
No dia 05 de Junho de 2019 , o Coronel Pontual prestou um Boletim de ocorrência na 5ª delegacia metropolitana , localizada no Conjunto João Alves Filho na Cidade de N.Srª do Socorro-SE, contra o ex Presidente da Associação Desportiva Socorrense, conhecido como Saulo Medeiros por ter levado todo o material esportivo da Associação Desportiva Socorrense para sua nova equipe (SOCORRO SPORT CLUB).
Durante a fase de Inquérito Policial foram ouvidas diversas testemunhas e acostado aos autos documentos para a comprovação da materialidade do crime.
A Delegada da Polícia Civil, Luciana Pereira Almeida, concluiu o Inquérito Policial no dia 13 de Abril de 2021 e em seu relatório finalizou dizendo que observou presentes indícios de autoria a materialidade, indiciando o Senhor Adenilton Medeiros, conhecido como Saulo Medeiros como o autor do ilícito penal tipificado nos Art 168, caput do CPB e enviou o presente Inquérito Policial para o Ministério Público.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 01/12/2021 e em suas alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas penas do art. 168, §1º, inciso III do CP.
No dia 18 de junho de 2024, o Juiz MARCELO CERVEIRA GURGEL, da 2ª Vara Criminal de Socorro proferiu a seguinte decisão:
O acusado aproveitando-se da condição de presidente do clube, utilizou-se do cargo que ocupava para se apropriar indevidamente do material esportivo pertencente ao clube, sendo inclusive tal fato narrado pelo próprio acusado em seu interrogatório. Assim, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do delito de apropriação indébita qualificada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado, ADENILTON BEZERRA DE MEDEIROS ( SAULO MEDEIROS), alhures qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
Observando-se as causas de aumento de pena, constato tratar-se apropriação indébita qualificada por ter sido cometida em razão do ofício de presidente exercido pelo acusado, motivo pelo qual, aumento a pena de 1/3 (um terço), perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa.
Dessa forma, perfazendo o total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias multa a qual torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, pelo quantum final da reprimenda (art. 33, §2º, “c”, do CP).reprimenda (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Nos termos do art. 44, §2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida durante o período de condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidade que será designada, de acordo com o que dispõe o art. 46, § 3º, do CP.
Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, vez que não se apresentam pressupostos necessários que justifiquem a sua prisão, bem como respondeu por todo o processo em liberdade.
Condeno o réu à reparação mínima do dano causado à vítima, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, fixando o em R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais), conforme comprovado pela nota fiscal (fls. 86).
Faça um comentário