O MUNDO OBSCURO DO FUTEBOL BRASILEIRO- OCTOGÉSIMA PRIMEIRA PARTE – MUDANÇA DO ESTATUTO DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL (FSF) OCORRIDA NO ANO DE 2024 FERIU DISPOSITIVO DA LEI PELÉ E DA LEI GERAL DO ESPORTE.

O Estatuto da Federação Sergipana de Futebol (FSF) do ano de 2017 aprovado em Assembleia Geral realizada no dia 21 de agosto de 2017 com a presença de diversos filiados previa :

Art 12: A Diretoria da FSF, seu órgão executivo e superior da administração compõe-se do Presidente , Vice Presidente, Secretário Geral, Diretor Financeiro, Diretor Jurídico, Diretor de Competições, Diretor de Marketing, Diretor de Registro de Transferência e Licenciamento, Diretor de Patrimônio, Diretor de Comunicações, Diretor de Assuntos Legislativos, Diretor de Tecnologia da Informação e Diretor de ética.

Parágrafo Primeiro: O Presidente , o Vice Presidente e o Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembleia Geral na forma do artigo 6, item 2, do presente estatuto, com mandato de quatro anos, sendo permitida a reeleição, limitada a 03 mandatos consecutivos.

De acordo com o Estatuto de 2017, o Presidente da Federação Sergipana de Futebol (FSF), vereador Milton Dantas, poderia ficar comandando essa instituição até o ano de 2024 tendo em vista que seu primeiro mandato foi compreendido pelo período de 2016 a 2020 e o segundo de 2020 a 2024. Já o terceiro mandato de forma consecutiva sendo de 2024 até 2028, o Estatuto de 2017 vetava.

Visando se perpetuar no poder, o Presidente da Federação Sergipana de Futebol (FSF), Vereador Milton Dantas, conhecido como Miltinho alterou o Estatuto de 2017 com a anuência dos filiados em reunião ocorrida no dia 20/12/2024 .

Art 6º – A Assembleia Geral reunir-se-á em caráter ordinário :

2: A partir do primeiro semestre do segundo ano do mandato para eleger o Presidente, o Vice Presidente e os membros do Conselho fiscal em número de 05 (cinco) , sendo 03(três) titulares e 02(dois) suplentes.

Parágrafo Segundo: O mandato de qualquer membro eleito da Diretoria da Federação Sergipana de Futebol e do Conselho Fiscal terá a duração de 04 (QUATRO) anos, permitidas as reeleições e reconduções para o mesmo cargo em face da autonomia de Constituição e Gestão da federação.

Essa mudança estatutária contrariou os princípios e normas estabelecidas pela Lei Pelé ( Lei nº 9.615/1998) e à Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) , pois, as citadas leis não tira a autonomia das Federações em estabelecer reeleições de seus mandatários de forma ilimitada, desde que essa instituição não tenha recebido verba pública.

Lei Pelé ( Lei nº 9.615/1998) :

Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:

Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018)

I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito).

Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) :

Subseção II

Das Contrapartidas na Gestão Esportiva 

Art. 36. Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do art. 217 da Constituição Federal, as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:

IV – demonstrem que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;

Visando se perpetuar no poder, o Presidente da Federação Sergipana de Futebol (FSF), Vereador Milton Dantas, conhecido como Miltinho alterou o Estatuto de 2017 com a anuência dos filiados em reunião ocorrida no dia 20/12/2024 e acrescentou cláusulas de barreiras para inviabilizar a inscrição de chapas para as eleições futuras, como assim descrevemos :

  • A Assembleia Geral de natureza eleitoral, se dará a partir do 1º semestre do 2º ano do mandato para eleger a mesa Diretora ( no estatuto de 2017 essa Assembleia era convocada 06(seis) meses antes do término do mandato) ;
  • Na Assembleia Geral Ordinária eletiva somente poderão ser sufragadas chapas completas e que hajam sido subscritas por no mínimo, 1/3(um terço) dos representantes legais de associações e ligas filiadas, 10 (dez) das quais no mínimo integrantes das séries profissionais ( no estatuto de 2017 , a chapa para se inscrever teria que ter o número mínimo de 15(QUINZE) assinaturas dos filiados.
  • Redução de 15(QUINZE) para 08 (OITO) dias da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de natureza eleitoral

Se você quiser nos encaminhar alguma denúncia, envie para :

celpontual67@gmail.com; 79988286373; @coronelpontual

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