
Recentemente, circularam nas redes sociais diversos comentários e questionamentos sobre a legalidade ou não do fato de o Tenente-Coronel da ativa da Polícia Militar de Sergipe, José Toledo Neto, estar exercendo o cargo civil de Secretário de Governo da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro, função que ocupa desde janeiro de 2025.

As dúvidas levantadas envolvem principalmente quatro pontos:
- Se um oficial da ativa da Polícia Militar pode exercer cargo político civil;
- Se, ao assumir o cargo, ele deveria ser afastado da Polícia Militar;
- Se pode receber pelo Estado e pelo Município;
- Como funciona a questão da remuneração, já que no Portal da Transparência da Prefeitura consta que o militar está “requisitado (80%)”.
Para esclarecer o tema, analisamos o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976) , suas alterações e normas administrativas aplicáveis.
O Estatuto da Polícia Militar de Sergipe prevê expressamente a situação em que um policial militar da ativa é nomeado para exercer cargo civil temporário, como é o caso de um secretário municipal.
O artigo 74 da Lei nº 2.066/1976 trata da chamada agregação, que é a condição jurídica aplicada ao militar nesses casos.
Art. 74 : A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa fica, temporariamente, afastado do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar em que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag.
O § 1º, inciso II, do mesmo artigo, é ainda mais claro:
“§ 1º – O policial-militar deve ser agregado quando:
II – For afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
n) ter sido nomeado para qualquer cargo político civil temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
§ 9º O policial-militar, enquanto permanecer agregado nos termos da alínea “n” do inciso II do § 1º deste artigo:
I – poderá optar pela remuneração do cargo ou pela do posto ou da graduação;
II – somente poderá ser promovido por antigüidade;
III – terá o tempo de serviço contado apenas para a referida promoção por antiguidade e para a transferência para a inatividade.
De acordo com a Lei de Promoções (Lei nº 2.101, de 11 de outubro de 1977), a promoção ao posto de Coronel ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento. Dessa forma, enquanto o Tenente-Coronel Toledo estiver exercendo função de natureza civil na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, não poderá concorrer à referida promoção.
Art. 10 As promoções serão efetuadas:
III – Para as vagas de Coronel PM somente pelo critério de merecimento.
Na prática administrativa, e em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública, quando um policial militar passa a exercer cargo de natureza civil, compete ao Governo do Estado expedir o decreto de sua agregação.
Em seguida, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar de Sergipe publicar o referido ato no Boletim Geral Ostensivo da Corporação, a fim de que o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior, órgão responsável pelo setor de pessoal, adote as providências administrativas pertinentes.
O decreto de agregação deve conter, entre outros elementos, o período da cessão do servidor, a definição do órgão responsável pelo ônus do pagamento de sua remuneração, bem como demais informações necessárias à preservação da legalidade e regularidade do ato administrativo.
No caso específico do Tenente-Coronel José Toledo Neto, verifica-se, conforme consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro, a existência da Portaria nº 001, datada de 1º de janeiro de 2025, por meio da qual o Prefeito Samuel Carvalho o nomeou para o cargo de natureza civil de Secretário de Governo.

Consta no Portal da Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro a existência de demonstrativos de pagamento indicando que o Tenente-Coronel José Toledo Neto recebeu valores a título de vencimento ( base e proventos) no período de janeiro a junho de 2025, o valor mensal de R$ 16.503,20, totalizando R$ 99.019,20. Consta, ainda, que no período de julho a dezembro de 2025 o referido servidor percebeu o valor mensal de R$ 13.202,56, sob a rubrica “requisitado (80%)”, perfazendo o montante de R$ 79.215,36.
Tais pagamentos totalizam, no exercício financeiro de 2025, o montante de R$ 178.234,56, recebido pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE em razão do exercício do cargo de Secretário de Governo.

EXTRATO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025 – REQUISIÇÃO DE 80%
Não foi localizado, no Portal da Transparência do Governo do Estado de Sergipe, o decreto de cessão e de agregação do Tenente-Coronel José Toledo Neto. Contudo, constam no referido portal demonstrativos de pagamento que indicam o recebimento, pelo mencionado militar, dos seguintes valores: subsídio no período de janeiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 289.527,54; adicional de periculosidade no período de janeiro a dezembro de 2025, no montante de R$ 22.329,20; décimo terceiro salário no valor de R$ 28.857,01; subsídio atrasado no valor de R$ 753,25; e auxílio-uniforme no valor de R$1.994,96.
Dessa forma, os pagamentos realizados no exercício financeiro de 2025 totalizam o montante de R$ 343.461,96, recebido pelo Governo do Estado de Sergipe, em razão do exercício de qual função na Polícia Militar?
O que chama ainda mais atenção nesses pagamentos são duas situações:
a) Qual o motivo de o Tenente-Coronel José Toledo Neto ter recebido, no ano de 2025, o montante de R$ 1.994,96, a título de auxílio-uniforme, considerando que exercia cargo de natureza civil na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, não havendo, portanto, a necessidade de utilização de farda;
b) Qual o motivo de o Tenente-Coronel José Toledo Neto ter recebido, no ano de 2025, o montante de R$ 22.329,20, a título de adicional de periculosidade, considerando que exercia cargo de natureza civil na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, não estando, assim, sujeito à escala de serviço operacional.

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO MÊS ABRIL DE 2025
Diante da repercussão do caso, faz-se necessário que o Governador do Estado e o Prefeito Samuel Carvalho assegure a devida publicidade e transparência aos atos administrativos relacionados, especialmente quanto aos seguintes pontos:
a) Publicação do ato de agregação do oficial pela Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por meio de decreto governamental, caso ainda não tenha sido realizado, devendo, se for o caso, ser providenciado de forma retroativa a contar de 01/01/2025;
b) Divulgação do termo de cessão ou requisição firmado entre o Estado e o Município;
c) Prestação de esclarecimento oficial acerca de qual ente federativo arca com a remuneração, bem como dos percentuais correspondentes.
A transparência desses documentos é imprescindível para afastar quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de pagamento em duplicidade pelo Estado e pelo Município, hipótese que, se comprovada, afrontaria os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como as vedações constitucionais relativas à acumulação e à percepção simultânea de remunerações públicas, previstas nos art. 37, XVI , da Carta Magna.
“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:”
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de atuação ministerial e jurisprudencial demonstram que a acumulação remunerada de cargos públicos em desacordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal tem sido objeto de ações civis públicas para responsabilização por enriquecimento ilícito, bem como de recomendações ministeriais para cessação da acumulação irregular e regularização funcional. Em um caso em Pernambuco, o MPF obteve condenação de ex-servidor por acumular ilegalmente dois vínculos simultâneos, configurando enriquecimento ilícito e afronta à ordem constitucional.
Ademais, a observância aos princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos possibilitará à sociedade e aos órgãos de fiscalização verificar, de forma objetiva, se o Tenente-Coronel Toledo, ao assumir o cargo de natureza civil de Secretário de Governo, percebe exclusivamente a remuneração paga pela Prefeitura Municipal ou se mantém, concomitantemente, o recebimento de vencimentos provenientes da Polícia Militar.

Ressalte-se que fica assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultando-se ao Prefeito Municipal e ao Tenente-Coronel Toledo a oportunidade de se manifestarem e apresentarem eventuais esclarecimentos acerca dos fatos ora expostos. Na hipótese de inexistir manifestação no prazo oportuno, serão adotadas as medidas cabíveis, com o encaminhamento da matéria ao Ministério Público, para a devida apuração.
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