
O cargo de Diretor de Segurança Institucional foi criado durante o Governo do Prefeito Samuel Carvalho, por meio da Lei Municipal nº 01, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 1106, de 29 de janeiro de 2025.
A referida lei dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, estabelecendo, em seu art. 8º, a composição do Gabinete do Prefeito – GP, incluindo:
I – Diretoria de Segurança Institucional – DIRSEG.
Na Subseção I, a Lei define as atribuições da Diretoria de Segurança Institucional, conforme dispõe o art. 9º, competindo-lhe promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades e serviços de segurança pessoal do Prefeito Municipal, assim como colaborar na execução de planos especiais de segurança de autoridades, civis, militares em visitas oficiais ao Município, e executar outras correlatas ou do âmbito de sua competência e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
O parágrafo único do art. 9º estabelece que a Diretoria de Segurança Institucional – DIRSEG é subordinada diretamente ao Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, sendo dirigida por profissional, preferencialmente de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão, denominado Diretor de Segurança Institucional.
Para ocupar referido cargo comissionado, o Prefeito Municipal nomeou o 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de Sergipe, Mário Aparecido Rezende por meio da Portaria nº 2260, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município, edição nº 1.134, de 21 de fevereiro de 2025.

Na mesma oportunidade, foi concedida ao nomeado a Gratificação de Desempenho, no percentual de 50%, com efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025, conforme Portaria nº 2263.

Ocorre que, à luz do princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, todo ato praticado por servidor público, seja ele comissionado ou efetivo, somente produz efeitos jurídicos válidos a partir da formalização do ato administrativo de nomeação e de sua regular publicação.
Dessa forma, para fins legais, os atos eventualmente praticados pelo referido servidor antes da publicação da Portaria de nomeação, ocorrida em 21 de fevereiro de 2025, carecem de eficácia jurídica, não sendo possível o reconhecimento de exercício regular do cargo em período anterior.
Consequentemente, entendemos que não assiste direito ao recebimento de remuneração integral correspondente a 30 (trinta) dias, conforme constou nos vencimentos pagos, sendo devido apenas o pagamento proporcional referente ao período compreendido entre 21 e 28 de fevereiro de 2025, correspondente a 08 (oito) dias de efetivo exercício legalmente reconhecido.
Consta no Portal da Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro a existência de demonstrativos de pagamento indicando que o 1º Tenente Mário Aparecido Rezende recebeu valores a título de vencimento base no período de fevereiro a dezembro de 2025, no montante mensal de R$ 4.000,00, totalizando R$ 44.000,00.
Consta, ainda, o pagamento de proventos no mesmo período, cujo valor acumulado alcança R$ 80.478,42.
Chama especial atenção o fato de que, no mês de abril de 2025, o referido servidor recebeu, a título de proventos, o valor de R$ 19.234,14, quantia significativamente superior à média mensal, carecendo de esclarecimentos por parte da Administração Pública quanto à sua origem e fundamentação legal.

A situação da nomeação do 1º Tenente Mário Aparecido Rezende, da Polícia Militar do Estado de Sergipe, para o exercício de cargo em comissão de natureza civil na Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro é idêntica àquela já destacada no caso do Tenente-Coronel Toledo, não se verificando, em si, ilegalidade na nomeação.
Contudo, reitera-se a necessidade de estrita observância ao disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe (Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976), bem como às suas alterações e às normas administrativas aplicáveis, uma vez que a legislação é expressa ao estabelecer que o militar, ao assumir cargo de natureza civil, passa automaticamente à situação de agregado.
Nessa condição, devem ser observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos legais e administrativos:
• Expedição de decreto pelo Governador do Estado, formalizando a agregação do militar, com a indicação do período da cessão, a definição do órgão responsável pelo ônus do pagamento da remuneração, bem como as demais informações necessárias à preservação da legalidade e regularidade do ato administrativo;
• Publicação do ato de agregação pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Sergipe no Boletim Geral Ostensivo da Corporação, a fim de possibilitar que o Chefe da 1ª Seção do Estado-Maior, órgão responsável pela gestão de pessoal, adote as providências administrativas cabíveis;
• Opção expressa do militar pela remuneração, devendo escolher entre os vencimentos do Estado ou do Município, nos termos da legislação vigente;
• Afastamento do serviço operacional e do serviço administrativo da Polícia Militar, enquanto perdurar a situação de agregação para o exercício da função civil.
O descumprimento de quaisquer desses requisitos compromete a regularidade do ato administrativo, podendo ensejar responsabilização nas esferas administrativa e de controle externo.
Não foi localizado, no Portal da Transparência do Governo do Estado de Sergipe, o decreto de cessão ou de agregação do Primeiro-Tenente Mário Aparecido Rezende. Contudo, constam no referido portal demonstrativos de pagamento que indicam o recebimento de valores no período de fevereiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 148.521,08, referentes a subsídio, adicional de periculosidade, décimo terceiro salário, subsídio atrasado e auxílio-uniforme.
Diante disso, abre-se espaço para que o Governador do Estado e o próprio oficial prestem os devidos esclarecimentos, especialmente quanto aos seguintes pontos:
a) Em razão do exercício de qual função na Polícia Militar os pagamentos foram realizados no exercício financeiro de 2025?
b) Qual o motivo do recebimento, no ano de 2025, de auxílio-uniforme, considerando que o referido oficial exercia cargo de natureza civil na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, não havendo, portanto, necessidade de utilização de farda?
c) Qual o motivo do recebimento, no ano de 2025, do adicional de periculosidade, considerando que o oficial exercia cargo de natureza civil na Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, não estando, assim, sujeito à escala de serviço operacional?
Diante da repercussão do caso, faz-se necessário que o Governador do Estado e o Prefeito Samuel Carvalho assegure a devida publicidade e transparência aos atos administrativos relacionados, especialmente quanto aos seguintes pontos:
a) Publicação do ato de agregação do oficial pela Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), por meio de decreto governamental, caso ainda não tenha sido realizado, devendo, se for o caso, ser providenciado de forma retroativa a contar de 01/02/2025;
b) Divulgação do termo de cessão ou requisição firmado entre o Estado e o Município;
c) Prestação de esclarecimento oficial acerca de qual ente federativo arca com a remuneração, bem como dos percentuais correspondentes.
A transparência desses documentos é imprescindível para afastar quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de pagamento em duplicidade pelo Estado e pelo Município, hipótese que, se comprovada, afrontaria os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como as vedações constitucionais relativas à acumulação e à percepção simultânea de remunerações públicas, previstas nos art. 37, XVI , da Carta Magna.
“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:”
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de atuação ministerial e jurisprudencial demonstram que a acumulação remunerada de cargos públicos em desacordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal tem sido objeto de ações civis públicas para responsabilização por enriquecimento ilícito, bem como de recomendações ministeriais para cessação da acumulação irregular e regularização funcional. Em um caso em Pernambuco, o MPF obteve condenação de ex-servidor por acumular ilegalmente dois vínculos simultâneos, configurando enriquecimento ilícito e afronta à ordem constitucional.
Ademais, a observância aos princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos possibilitará à sociedade e aos órgãos de fiscalização verificar, de forma objetiva, se o Primeiro Tenente Mário Aparecido Rezende, ao assumir o cargo de natureza civil de Diretor de Segurança Institucional, percebe exclusivamente a remuneração paga pela Prefeitura Municipal ou se mantém, concomitantemente, o recebimento de vencimentos provenientes da Polícia Militar.
Ressalte-se que fica assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultando-se ao Prefeito Municipal e ao Primeiro Tenente Mário Aparecido Rezende a oportunidade de se manifestarem e apresentarem eventuais esclarecimentos acerca dos fatos ora expostos. Na hipótese de inexistir manifestação no prazo oportuno, serão adotadas as medidas cabíveis, com o encaminhamento da matéria ao Ministério Público, para a devida apuração.
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