POLÍTICA: PREFEITURA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE COMPROU CASA NO BAIRRO ALBANO FRANCO PELO VALOR DE R$ 850.998,69 ( OITOCENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS).

DENÚNCIA PROTOCOLADA NO MINISTÉRIO PÚBLICO

No Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE do mês de dezembro de 2023 consta a compra de uma casa na Avenida A37, nº 716, no Bairro Albano Franco pela Secretaria de Educação pela bagatela de R$ 850.998,69 ( OITOCENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) de propriedade da Congregação das Oblatas de Jesus e Maria, CNPJ 80.881.063/0001-33.

A justificativa para a compra desse imóvel com esse valor altíssimo constante no Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE foi o seguinte:

1: Inexistência de Escola Pública de Educação Básica no Bairro Albano Franco;

2: A aquisição do imóvel possibilitará o aumento da capacidade de atendimento de estudantes;

3: Reduzirá o tempo para implantar uma escola, evitando a burocracia e o longo período de construção;

4: Economia de recursos por ser a compra mais vantajosa financeiramente em comparação com a construção de uma nova escola.

Ainda na justificativa constante do Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE foi mencionado que o preço do imóvel foi definido em avaliação de imóvel urbano para determinação de valor venal , realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento Participativo.

O que nos chama atenção é que somente depois de 07( sete) anos de administração do Prefeito Padre Inaldo, foi que ele e sua Secretaria de Educação Josevanda Franco descobriram que as crianças e os adolescentes do Bairro Albano Franco não tinha uma escola Pública de Educação Básica.

Outro fato que nos chama atenção é que existe uma área de 56 metros de comprimento por 43 metro de largura, perfazendo um área total de 2.408 metro abandonada pelo poder público que já foi um campo de futebol de areia localizado por trás do posto de saúde do referido bairro que poderia ser construída a referida escola com um custo bem menor dessa compra. Provavelmente essa área seja bem maior do que a casa comprada pela prefeitura.

ÁREA ABANDONADA POR TRÁS DO POSTO DE SAÚDE

A Lei 8.666/1993, Lei de Licitações, traz em seu bojo duas formas de aquisição de imóveis, a primeira através da modalidade concorrência, a outra por dispensa de licitação, in verbis:

Art. 23. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Art. 24. É dispensável a licitação:

X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração cujas necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

A nova Lei de licitações, Lei nº 14.133/21, considerou a aquisição de imóvel como inexigível:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[…]

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

O fato da Lei de Licitação trazer em seu bojo 02( duas) modalidades para que o ente público adquira um imóvel, fez com que a Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE escolhesse comprar o imóvel acima citado pela modalidade de Dispensa de Licitação com um valor altíssimo sem no entanto ter buscado outro imóvel com a mesma finalidade e com um valor bem menor.

No Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE não consta nenhum documento devidamente assinado por profissional competente de que o preço do imóvel localizado na Avenida A37, nº 716, no Bairro Albano Franco adquirido pela Secretaria de Educação pela bagatela de R$ 850.998,69 ( OITOCENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) de propriedade da Congregação das Oblatas de Jesus e Maria, CNPJ 80.881.063/0001-33 seja compatível com o valor de mercado após avaliação prévia conforme previsto no artigo 24, Inciso X, bem como não consta a escritura do imóvel a ser comprado constando o nome do proprietário e sua metragem.

A publicidade é um do princípios da Administração Pública previsto na Constituição Federal ,e no caso especifico da compra desse imóvel, verificamos que a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro/SE não deu a publicidade devida para que outras pessoas que tivessem um imóvel com as características desejadas pelo ente público também pudessem colocar a disposição para a apreciação. No Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE não consta nenhum chamamento público em que a Prefeitura mencionou que desejaria comprar uma área com tantos metros quadrados, com salas, banheiros e cozinha para servir como uma Escola Municipal de Educação básica. O Tribunal de Contas da União tem o entendimento de que na compra ou locação de imóveis a administração públicaa tem que dar a devida publicidade.

RESUMO

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na aquisição, por meio da Dispensa de Licitação 4/2016, de imóvel para ser utilizado como nova sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) . Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a não realização de “procedimento licitatório ordinário, tendo em vista que a comissão incumbida de acompanhar o processo de aquisição da nova sede do CRF/MG concluiu que, dentre os sete imóveis visitados, dois atendiam aos critérios estabelecidos, inferindo-se a possibilidade de realizar a licitação, em consonância com o Acórdão 5.948/2014-TCU-Segunda Câmara e o Acórdão 1.816/2013-TCU-Segunda Câmara“. Chamado em audiência, o então presidente da entidade alegou, em síntese, que: i) o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993 dispõe sobre a possibilidade de se utilizar a dispensa de licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; ii) o parecer jurídico da Advocacia Geral do CRF/MG, datado de 6/9/2017, expôs os fundamentos pelos quais se optou pela dispensa, tendo concluído pela legalidade da aquisição da nova sede, a qual fora precedida de avaliação pela Caixa Econômica Federal; iii) foram nomeadas duas comissões para acompanhar o processo de aquisição da nova sede do Conselho, uma composta por funcionários, objetivando verificar a disponibilidade de prédios que atendiam aos pré-requisitos estipulados, e outra composta por conselheiros, que emitiu um relatório sobre os imóveis visitados e sobre o atendimento das necessidades do CRF/MG; iv) foram visitados vários prédios, concluindo-se que dois atendiam às expectativas do CRF/MG; no entanto, a própria comissão, ciente da situação financeira da entidade, sugeriu delimitar um valor e, nesse sentido, estudos financeiros indicavam que o conselho dispunha de R$ 11.000.000,00 para a aquisição, de forma que imóveis acima dessa quantia não atendiam às expectativas; v) diante desse fato, foram remetidas contrapropostas às duas empresas, sendo que apenas uma atendeu às condições do CRF/MG, portanto “somente um dos prédios atendia ao valor aprovado pelo plenário do Conselho, inferindo-se que a dispensa de licitação em tela decorreu da exceção legal, e de acordo com posicionamento do STJ, TCU e Conselho Federal de Farmácia (CFF) “. Ao examinar a defesa oferecida pelo ex-presidente da entidade, “considerando o limite de onze milhões estabelecido na plenária de 17/3/2017, o fato de que a empresa contratada para desenvolver estudo de investimento econômico financeiro para o CRF/MG observou esse limite, e tendo em vista que somente o edifício Conecto atendia simultaneamente aos critérios estabelecidos e a disponibilidade financeira do CRF/MG“, a unidade técnica entendeu que as justificativas apresentadas ilidiam a irregularidade apontada. Vislumbrou como falha, no entanto, a não realização de prévio “chamamento público”, por considerá-lo “a publicação mais adequada a ser providenciada no início do procedimento para a procura de imóveis antes da contratação, seja ela por dispensa ou licitação“, e que esse seria o “entendimento do TCU para aquisição, locação e permuta de imóvel pela Administração Pública previamente à contratação/aquisição, conforme disciplinado pelo Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário“. Assim sendo, propôs dar ciência ao CRF/MG sobre a impropriedade identificada na Dispensa de Licitação 4/2016, consistente na aquisição de imóvel para uso institucional por meio de contratação direta não precedida de chamamento público, haja vista que outros interessados poderiam ter ofertado imóveis não identificados na pesquisa de mercado realizada entre os anos de 2016 e 2017, em inobservância, pois, ao princípio da publicidade e, por analogia, ao entendimento consignado no Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário, proposição que contou com a aquiescência do Ministério Público junto ao TCU. Nesse ponto, o relator concordou com as análises efetivadas pelas instâncias precedentes e, a respaldar o seu posicionamento, julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da instrução da unidade técnica: “vale destacar que a opção pelo Edifício Conecto foi precedida por pesquisa de mercado, realizada entre os anos de 2016 e 2017, mediante comissão específica designada, tendo sido considerada essa edificação a melhor opção de aquisição para o CRF/MG entre os sete imóveis pesquisados (peça 1, p. 12-100) , inclusive com parecer jurídico pela legalidade da aquisição (peça 3, p. 113-120) . Antes, porém, foi obtida pela autarquia a Declaração de Indisponibilidade da Secretaria de Patrimônio da União, datada de 17/8/2017, por não haver no Município de Belo Horizonte, à época, prédio da União disponível para que nele fosse alocado o Conselho (peça 1, p. 159) . Destaco ainda também que o imóvel foi avaliado pela Caixa Econômica Federal (CEF) , onde se demonstrou que o valor estava condizente com o preço de mercado (peça 1, p. 161-174) “. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu, entre outras medidas, dar ciência ao CRF/MG acerca da seguinte impropriedade: “9.5.2. aquisição de imóvel para uso institucional por meio de contratação direta, a exemplo do ocorrido na Dispensa de Licitação 4/2016: 9.5.2.1. não precedida de chamamento público, considerando que outros interessados poderiam ter ofertado imóveis, não identificados na pesquisa de mercado realizada entre os anos de 2016 e 2017, para apreciação do Conselho; 9.5.2.2. em desacordo com o princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o art. 3º da Lei 8.666/1993 (também disposto no art. 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei 14.133/2021) , e, por analogia, o entendimento disciplinado pelo Acórdão 1.273/2018-TCU-Plenário“.

Diante do Parecer do Tribunal de Contas da União, não resta dúvida que a compra do imóvel situado na Avenida A37, nº 716, no Bairro Albano Franco pela Secretaria de Educação pela bagatela de R$ 850.998,69 ( OITOCENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) de propriedade da Congregação das Oblatas de Jesus e Maria, CNPJ 80.881.063/0001-33, feriu o princípio da Publicidade previsto pela Constituição Federal, portanto, resta ao Padre Inaldo, por dever de transparência, ética e impessoalidade cancelar a referida compra.

A compra do imóvel situado na Avenida A37, nº 716, no Bairro Albano Franco pela Secretaria de Educação pela bagatela de R$ 850.998,69 ( OITOCENTO E CINQUENTA MIL, NOVECENTO E NOVENTA E OITO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) de propriedade da Congregação das Oblatas de Jesus e Maria, CNPJ 80.881.063/0001-33, feriu também a Lei Orgânica do Município em virtude de não constar no Portal Transparência da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro/SE, a autorização da Câmara de Vereadores.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência, do Município e especialmente:

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, ressalvando-se, quando se tratar de doação sem encargos;

A aquisição de bens imóveis pelo município depende de prévia autorização legislativa, conforme amplo entendimento doutrinário.

A respeito, trazemos à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles[1]:

No conceito de administração de bens compreende-se normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administradas, diversamente da idéia de propriedade, que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade e a faculdade de aquisição. Daí porque os atos triviais de administração – ou seja, de utilização e conservação do patrimônio do Município – independem de autorização especial, ao passo que os de alienação, oneração e aquisição de bens exigem, em regra, lei autorizadora e licitação para o contrato respectivo.

Na mesma linha de entendimento, José Nilo de Castro[2] também assevera acerca da imprescindibilidade de autorização do Poder Legislativo nessa hipótese:

[…] as mutações dominiais do Poder Público Municipal, na versão amigável de compra, permuta e dação em pagamento, não oferecem dificuldades. Impõe-se-lhes, entretanto, para sua efetivação, sob pena de nulidade, a avaliação prévia e a autorização legislativa, já que tais atos vão além de mera administração.

No mesmo sentido, segue a doutrina de Diógenes Gasparini[3]:

[…] a lei autorizadora é sempre necessária. Essa exigência é preconizada pela doutrina e pela jurisprudência, com base no Direito Positivo. De fato, a Administração Pública não é livre para adquirir ou alienar bens imóveis. Esses atos vão além dos de mera administração. Ademais, inúmeras leis, a exemplo das leis orgânicas municipais, fazem tal exigência.

O Prefeito Padre Inaldo a toda hora está passando por cima da competência dos vereadores e os mesmos não fazem nada. Acorda Vereadores de Nossa Senhora do Socorro!

Em Nossa Senhora do Socorro/SE, poderá ter uma casa com esse valor a venda , porém, o difícil será arrumar um comprador . Acorda povo do Albano Franco, Acorda povo Socorrense !

QUALQUER SEMELHANÇA DESSA MÚSICA COM ALGUM PREFEITO DO ESTADO DE SERGIPE É MERA COINCIDÊNCIA

1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 283-284.

[2] CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 251.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 832.

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