
A cada novo fato que vem à tona, cresce a perplexidade sobre a forma como a Associação Desportiva Socorrense está sendo administrada sob o comando do presidente Fábio Teles — profissional conhecido na crônica esportiva de Sergipe pela atuação na TV Atalaia e por sua familiaridade com normas e legislações esportivas.

Mesmo assim, recentes denúncias levantam sérios questionamentos sobre a condução administrativa do clube.
Desta vez, quem se manifesta é o ex-treinador Magno Bispo, demitido na véspera da final do Campeonato Sergipano da Terceira Divisão, apesar de ter garantido ao Socorrense o acesso à Segunda Divisão de 2026.
Segundo Magno Bispo, ele foi contratado no início de agosto de 2025 , no entanto seu contrato profissional começou a ter vigência a partir de 12/09/2025 até 11/12/2025.

A publicação no Boletim Interno Desportivo(BID) da Confederação Brasileira de Futebol(CBF) ocorreu em 18 de setembro de 2025.

O treinador afirma que o que mais o indignou — além da demissão considerada sem justa causa — foi descobrir que sua Carteira Profissional Digital não apresenta o registro do vínculo, apesar de o contrato ter sido supostamente formalizado para fins federativos.

A ausência do registro trabalhista levanta a principal pergunta do caso:
➡ Como o contrato foi aceito pela FSF e pela CBF se a anotação na carteira profissional é obrigatória pela legislação brasileira?
Um profissional da área de registro de atletas informou que, em 2025, o sistema da CBF enfrentou dificuldades que impediram anexar a carteira digital assinada no contrato. Ainda assim, reforça que o envio era obrigatório.
A situação relatada por Magno Bispo encontra respaldo em diversos dispositivos legais que regem o futebol profissional no Brasil. Entre eles:
1. Lei Geral do Esporte – Art. 98
A legislação determina que contratos de treinadores devem conter:
- Registro obrigatório na carteira profissional;
- Prazo mínimo de 6 meses;
- Salário, gratificações e bonificações;
- Registro na federação em até 10 dias;
- Publicação oficial antes da atuação em competições.
Se confirmada a falta de registro na carteira, isso pode caracterizar infração trabalhista e administrativa.
2. Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)
Possíveis enquadramentos:
Art. 214 — Inclusão de técnico irregular em partida
• Pode gerar perda de pontos e multa.
Art. 243 — Fraude ou conduta contrária à ética desportiva
• Pode responsabilizar dirigentes.
Art. 191 — Descumprimento de regulamento da competição
• Pode resultar em multa e punições.
3. Infrações trabalhistas (CLT)
- Falta de registro em CTPS (Art. 29) → multa, responsabilização do empregador e reconhecimento de vínculo.
4. Possíveis implicações penais
Dependendo das circunstâncias, podem ser avaliadas condutas como:
- Sonegação previdenciária (Art. 337-A do CP)
- Falsidade ideológica, caso haja declarações incompatíveis com a realidade contratual.
Com base no conjunto de normas legais e esportivas, as alegações do ex-treinador apontam para potenciais descumprimentos de regras trabalhistas e regulamentos esportivos por parte da diretoria do Socorrense.
A situação recai diretamente sobre o presidente Fábio Teles, que, por sua experiência como jornalista esportivo, conhece a fundo a legislação do setor — o que torna as denúncias ainda mais impactantes.
Diante da gravidade dos fatos relatados, especialistas consideram que o caso merece apuração formal pelo Tribunal de Justiça Desportiva de Sergipe (TJD/SE), que poderá esclarecer:
- Houve irregularidade no registro ?
- O contrato foi validado de forma incorreta?
- Existe responsabilidade administrativa da diretoria?
- O clube corre risco de punições esportivas?
O episódio envolvendo Magno Bispo expõe um novo capítulo de turbulência nos bastidores da Associação Desportiva Socorrense.
Enquanto o clube celebra o acesso à Segunda Divisão, pairam dúvidas sérias sobre a regularidade da gestão e o cumprimento das normas que regem o futebol profissional no Brasil.
A expectativa agora é que os órgãos competentes se posicionem e que todos os fatos sejam devidamente esclarecidos.
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